Processo 0738446-79.2025.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0738446-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIO ANDRE CARVALHO VICENTE SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CAIO ANDRÉ CARVALHO VICENTE, brasileiro, chapeiro, natural de Brasília/DF, nascido em 11/11/1999, filho de Antonio Vicente Balbino e Maria da Cruz de Carvalho Vicente, portador da CI RG n° 3.656.478– SSP/DF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Trecho 01 Rua 21, Casa 15A, Setor Novo Horizonte, Sol Nascente/Por do Sol, DF – SHN 121/DF, sob a imputação da prática de conduta descrita no artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal Assim os fatos foram descritos (ID 259979724): FATO 1 (receptação) Entre 12 e 27 de novembro de 2025, em Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, motocicleta modelo Honda CG 160 Titan EX, placa PAY9324/DF, que sabia ser produto de crime de furto (ocorrência nº 15.932/2025-0 – 17ª DP), em desfavor da vítima KALIL L. F. FATO 2 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) Nas condições de tempo e local descritas, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, manteve em depósito e conduziu, em proveito próprio, a referida motocicleta com a placa de identificação que devesse saber estar adulterada ou remarcada. DINÂMICA DELITIVA Policiais militares tomaram conhecimento de que havia um sujeito, na região do Sol Nascente, em posse de uma motocicleta clonada. Ao diligenciarem até o endereço, constataram que o automóvel estava no interior do lote. Consultada a placa, o resultado apontou para um automóvel da Bahia. Diante da situação flagrancial, os policiais entraram no lote, que estava com o portão aberto. A placa era adulterada, pois apresentava numeração PEC7F39, ao passo que deveria estar identificada como PAY9324/DF – automóvel o qual fora objeto de furto ocorrido no dia 12 de novembro do corrente ano. Como o denunciado não se encontrava na residência, os policiais patrulharam as proximidades, localizando e prendendo o acusado, que foi levado à delegacia de polícia. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (ID 260074202). Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 268032166). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 268279476). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Edezio Patriota Silva Junior e Lourimar Diego Ferreira Bequiman, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 279363509). Quanto à indenização mínima, não houve pedido de fixação. Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do…
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