Processo 0738453-18.2025.8.02.0001

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0738453-18.2025.8.02.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: MICHELE CRISTHINE DE JESUS SANTOS LINHARES (OAB 33770/GO), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0738453-18.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Seguro - AUTORA: Elvira Evelise Câncio Balbino - REQUERIDO: Bradesco Seguros Ltda - Aliança Incorporadora(qualicorp) - Quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, verifica-se que, diante do atual momento processual, a alteração da exordial somente seria possível mediante concordância expressa da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, inexistente no caso concreto: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial. Considerando o requerimento de produção de prova pericial, com a finalidade de apurar os reajustes aplicados ao contrato objeto da lide, nomeio como perita contábil Cíntia Souza B Lima, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para atuar no presente feito. À Secretaria para que encaminhe as orientações pertinentes ao e-mail cbuschinelli@hotmail.com, telefone (82) 98184-0319. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe, acerca da presente nomeação, facultando-lhes arguir eventual impedimento ou suspeição da profissional nomeada, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada para, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização. Juntada a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Não havendo impugnação, proceda a parte ré ao depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, deverá a demandada promover o depósito do valor remanescente dos honorários periciais. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dê-se ciência.

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