Processo 0738457-55.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL) - Processo 0738457-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: R.S.A. - SENTENÇA: Vistos etc. A autora, acima identificada, qualificada na inicial, representada por advogado, propôs ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face da ré, também identificada e qualificada, alegando na inicial que a autora conviveu, de forma contínua e duradoura, com Cristiano Borges Alencar, pelo período de mais de 21 (vinte e um) anos, compreendido entre 2003 até a data da morte deste, em 24 de Julho de 2022, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união com o casamento; contudo, assim eram reconhecidos pela sociedade, em função da maneira como viviam. Informa que, da união, adveio o nascimento de dois filhos, todos incluídos no polo passivo da presente demanda. Em audiência as fls 58, solicitei que fosse juntado ao processo a mãe do falecido, tendo em vista que os réus eram filhos em comum tanto do falecido quanto da autora. . Foi ouvido a mãe do falecido, que confirmou que o de cujus e a requerente conviveram durante o período informado, durando até a morte do falecido, tiveram dois filhos e que durante a convivência não manteve nenhuma outra sociedade conjugal. Em síntese, É O RELATÓRIO. DECIDO. Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, que foi inserido em nosso ordenamento para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento. A Constituição Federal, desde a sua promulgação (1988), trata da matéria no art. 226, § 3º, que tem a seguinte redação: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Enfim, apesar da inexistência do casamento, o ordenamento protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua, com a finalidade de constituição de família, pautada em respeito e afeto mútuo, como vejo que ocorreu na espécie. No caso dos autos, diante do reconhecimento por parte do pai do falecido e sendo os filhos do falecido com a requerente, desnecessária a produção de outras provas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a existência de união estável entre ROSILENE DA SILVA AZEVÊDO e CRISTIANO BORGES ALENCAR, pelo período compreendido entre 2003 até a data da morte deste, em 24 de Julho de 2022 . Sem custas e honorários. Publicação e intimação em audiência. REGISTRE-SE.
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