Processo 0738473-68.2025.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0738473-68.2025.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738473-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LYEDSON DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LYEDSON DOS SANTOS ALVES, investigado nos autos de inquérito policial que apura, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o investigado, embora beneficiado anteriormente com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, teria descumprido obrigação processual essencial, consistente em manter endereço e telefone atualizados perante o Juízo, circunstância que inviabilizou sua localização e citação. É o relatório. Decido. A prisão preventiva deve ser mantida. Conforme se extrai da manifestação ministerial, o investigado foi beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 24/07/2025, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a obrigação de comparecer aos atos processuais e de manter endereço e telefone atualizados perante o Juízo. Todavia, as informações constantes dos autos indicam que os dados fornecidos pelo réu revelaram-se inidôneos à sua localização. As certidões dos Oficiais de Justiça apontam que o investigado era desconhecido nos endereços informados, ao passo que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, uma vez que o número indicado sequer completava chamadas. Tal contexto evidencia, ao menos neste momento processual, descumprimento injustificado das cautelares anteriormente impostas, além de concreta dificuldade de submissão do investigado aos atos da persecução penal, notadamente à citação, o que compromete o regular desenvolvimento da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Além disso, o art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição, cumulação ou decretação da prisão preventiva quando houver descumprimento de medida anteriormente fixada. Não prospera, neste juízo de cognição sumária, a alegação defensiva de que eventual informação verbal prestada por terceiro ao Ministério Público seria suficiente para afastar a responsabilidade do investigado. A obrigação de manter dados atualizados é pessoal do beneficiário da liberdade provisória e deve ser formalmente cumprida perante o Juízo competente, não podendo ser transferida ao aparato estatal o ônus de diligenciar indefinidamente para localizar quem assumiu compromisso processual de se manter encontrável. Ressalte-se, ainda, que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar, portanto, mostra-se adequada e necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, diante da concreta frustração da citação e da aparente ocultação do investigado. Por fim, não se vislumbra, neste momento, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão,…

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