Processo 0738513-53.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0738513-53.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738513-53.2025.8.07.0000 RECORRENTE: GENIVALDO TOMAZ DE FRANCA RECORRIDO: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da penhora sobre valores bloqueados em conta bancária, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, e a necessidade de comprovação da origem alimentar dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, conforme jurisprudência do STJ e TJDFT. 4. O art. 854, §3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, não bastando mera alegação. 5. No caso concreto, os extratos bancários apresentados não permitem identificar, de forma clara e inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial ou alimentar. 6. Ausente prova robusta da origem alimentar dos valores e não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantida a penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “A manutenção da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD é legítima quando não comprovada, de forma robusta, a natureza alimentar dos valores constritos, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 805, 833, IV, 854, §3º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2127446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023. · STJ, AgInt no AREsp 2208645/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/03/2023, DJe 29/03/2023. · TJDFT, Acórdão 1973508, 0746772-71.2024.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2025, DJe: 26/03/2025. · TJDFT, Acórdão 1921009, 0717730-74.2024.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j.11/09/2024, DJe: 24/09/2024. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 805, 833, inciso IV, e 854, §3º, todos do Código de Processo Civil, argumentando que os valores constritos possuem natureza salarial e alimentar, sendo que a constrição não observou o princípio da menor onerosidade, bem como distribuiu, de forma inadequada, o ônus da prova para comprovação da natureza dos valores bloqueados; b) artigos 240 e 921, ambos do CPC e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que não houve citação válida e tempestiva capaz de interromper o prazo prescricional, razão pela qual…

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