Processo 0738539-42.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738539-42.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) JARBAS.AI TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145008 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Direito civil. Cobrança. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo na audiência. Cerceamento de defesa não evidenciado. Preliminares rejeitadas. Juntada de comprovante de pagamento em sede recursal. Contraditório recomposto. Reconhecimento do recebimento pela parte autora. Adimplemento anterior ao ajuizamento da ação. Inexistência de saldo exigível. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo ao contrato entabulado entre as partes. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa; (iii) perquirir se possível a análise de documento extemporâneo; (iv) examinar se cabível a condenação da ré em razão do eventual inadimplemento da sua obrigação. III. Razões de decidir 3. O art. 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação de contestação. No caso concreto, a ré compareceu à audiência, ocasião em que recebeu cópia da petição inicial e da ata, na qual constavam os atos posteriores e os prazos para o exercício do direito de defesa (ID 83880684). Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 4. Não se configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa quando a parte teve a oportunidade de sanear a representação processual, e apresentar contestação e produzir a prova documental, conforme consignado na ata de audiência (ID 83880686). Preliminar de cerceamento rejeitada. 5. Em sede recursal, a ré apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.500,00, realizado em 27/11/2025, isto é, antes da distribuição da ação, ocorrida em 28/11/2025 (ID 83880699). A parte autora, intimada especificamente para se manifestar sobre o documento, confirmou o recebimento do valor discutido nos autos (ID 85373946), circunstância que torna incontroverso o adimplemento da obrigação antes do ajuizamento da ação. 6. Comprovado o adimplemento da obrigação contratual pela ré antes do ajuizamento da demanda (ID 83880699), conforme reconhecido pela parte autora (ID 85373946), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido para julgar improcedente o pedido. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Julho de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que,…
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