Processo 0738561-82.2020.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0738561-82.2020.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738561-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA REVEL: RICARDO TAVARES DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa SERPJUD, pois a consulta a este sistema deve ser realizada diretamente pelo credor, salvo exceções legais, como a gratuidade de justiça que não está presente no caso concreto. É o que se depreende da ementa do recente julgado proferido pela c. 8ª Turma Cível deste e. TJDFT, em 30 de setembro de 2025, no Agravo de Instrumento 0720222-05.2025.8.07.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS. CCS/BACEN. SERP-JUD. MEDIDAS ATÍPICAS. OBRIGAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não atribui ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 3. A jurisprudência do STJ estabelece requisitos para a adoção de medidas atípicas: indícios de patrimônio do devedor, fundamentação específica, subsidiariedade da medida e respeito ao contraditório e à proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS; AgInt no REsp 1930022/SP). 4. O CCS/BACEN, embora voltado ao combate à lavagem de dinheiro, pode ser utilizado excepcionalmente em processos cíveis, desde que sua consulta seja útil à efetividade da prestação jurisdicional, o que não se verifica quando não há dados financeiros disponíveis. 5. A consulta ao SERP-JUD pode ser feita diretamente pelas partes, salvo beneficiários da gratuidade de justiça, conforme precedentes do TJDFT (Acórdão nº 1973066). 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2050971, 0720222-05.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) Grifou-se. Ao arquivo provisório (ID 117426873). NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

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