Processo 0738578-11.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738578-11.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0738578-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERTICE GESTAO CONDOMINIAL LTDA REQUERIDO: HERON SALOMAO CARDOSO ANGELIM, HERMANN PINHEIRO CARDOSO, RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedidos de obrigação de não fazer e declaração de nulidade de convocação de assembleia condominial, bem como de tutela provisória de urgência, ajuizada por VERTICE GESTÃO CONDOMINIAL LTDA em desfavor de HERON SALOMÃO CARDOSO ANGELIM, HERMANN PINHEIRO CARDOSO e RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce a sindicatura do Condomínio do Edifício SHCNW SQNW 310, Projeção E, e que os réus, na condição de integrantes do Conselho Fiscal, convocaram Assembleia Geral Extraordinária para o dia 06/07/2026, às 19h30, sem observância dos requisitos legais e convencionais. Afirma que o Conselho Fiscal encaminhou notificação extrajudicial à síndica em 22/06/2026, requerendo que fosse expedido edital de convocação de assembleia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de convocação direta pelo próprio Conselho Fiscal (ID 282204756). Sustenta, contudo, que o Conselho Fiscal não aguardou o esgotamento do prazo que ele próprio fixou, pois publicou, já em 25/06/2026, edital de convocação direta da Assembleia Geral Extraordinária para o dia 06/07/2026, às 19h30, em primeira convocação, e às 20h00, em segunda convocação (ID 282204757). Alega, ainda, que, após a síndica publicar edital de cancelamento da assembleia convocada pelo Conselho Fiscal e nova convocação para 11/07/2026 (ID 282204759), os requeridos passaram a sustentar a validade da assembleia de 06/07/2026 também com fundamento no quórum de 1/4 (um quarto) dos condôminos, mediante lista de assinaturas mencionada no comunicado datado de 02/07/2026 (ID 282204758). Ao final, a parte autora pede, em tutela de urgência, que os réus se abstenham de realizar a Assembleia Geral Extraordinária designada para 06/07/2026 ou, caso já realizada, que sejam suspensos os efeitos de todas as deliberações eventualmente tomadas. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, para declarar a nulidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Conselho Fiscal, seja com base na Cláusula Décima, Parágrafo Terceiro, da Convenção, seja com base na convocação subsidiária por um quarto dos condôminos, e para declarar nulas quaisquer deliberações eventualmente tomadas nessa assembleia. É o relato necessário. Decido. 1. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Convenção do Condomínio estabelece, na Cláusula Décima, § 3º, que as Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que houver necessidade ou matéria urgente a resolver, devendo a convocação ser feita pelo síndico, quando assim julgar necessário, a pedido dos membros do Conselho Fiscal, por solicitação escrita de 1/4 (um quarto) ou mais dos condôminos ou em virtude de requisição justificada de qualquer condômino. O mesmo dispositivo prevê que, se o síndico não atender às solicitações, os interessados poderão substituí-lo nesse particular e convocar os condôminos para deliberarem em conjunto (ID 282204755). A mesma Convenção dispõe, na Cláusula Décima, § 4º, que a convocação das Assembleias Gerais será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por comunicado a…

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