Processo 0738601-92.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738601-92.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0738601-92.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Thauany Santos da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por determinação da ré, em razão de débito no valor de R$ 1.642,68, datado de 28.10.2022. Afirma não reconhecer a origem da dívida nem a existência de relação contratual que a justifique. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir meios financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovar a alegação, instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência e comprovante de isenção do Imposto de Renda. Os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas contratuais e processuais, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada. Assim, a concessão do benefício é medida que se impõe, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição Documental A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços. Diante da alegação de inexistência de débito e da assimetria técnica entre as partes, verifica-se a hipossuficiência do consumidor para produzir prova negativa sobre a inexistência da contratação. Por outro lado, a instituição financeira dispõe dos meios necessários para demonstrar a regularidade da origem do crédito apontado. Por essa razão, impõe-se a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, mediante a juntada dos documentos pertinentes até o oferecimento de sua contestação. Da Dispensa da Audiência de Conciliação ou Mediação Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de designar, neste momento, a audiência prévia de conciliação ou mediação. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização do ato e, tratando-se de matéria eminentemente documental decorrente de pretensão resistida em litígio bancário, não se vislumbra probabilidade concreta de obtenção de acordo na fase inaugural. A dispensa não impede que as partes transijam a qualquer tempo no decorrer da demanda. Diante do exposto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, determinando que, no prazo da contestação, comprove a existência do vínculo jurídico e a origem do débito em discussão, mediante a apresentação dos documentos e contratos correlatos. Dispenso a realização da audiência de conciliação/mediação neste momento processual e determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.…

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