Processo 0738614-28.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0738614-28.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0738614-28.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Fernandes da Costa - Apelado: Facta Empréstimos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que envolve o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e o risco de prolongamento indeterminado da dívida em razão de juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A questão debatida nos autos é idêntica àquela submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, afetado à Segunda Seção por decisão proferida nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo (acórdão publicado no DJEN de 6/3/2026). A controvérsia delimitada no referido tema repetitivo abrange: (i) a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao risco de perpetuação da dívida; e (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo a possível configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da multiplicidade de demandas com a mesma questão jurídica em tramitação no país - inclusive com a constatação de teses antagônicas fixadas em distintos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em sete Tribunais estaduais -, o Ministro Relator proferiu nova decisão monocrática em 13/3/2026 (publicada no DJEN/CNJ de 17/3/2026), ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Posto isso, vê-se que o presente feito se enquadra no escopo dessa determinação, uma vez que nele se discute exatamente a questão da validade dos contratos de cartão de crédito consignado - tema central afetado para julgamento repetitivo. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo n. 1.414/STJ), determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão pelo STJ e a consequente fixação da tese jurídica vinculante, momento em que os autos deverão ser reapreciados à luz do entendimento firmado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) - Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - 319

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