Processo 0738661-64.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0738661-64.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738661-64.2025.8.07.0000 RECORRENTES: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA, AV CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA RECORRIDOS: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. INTIMAÇÃO. SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença instaurado com o objetivo de obter a satisfação do crédito referente a aluguéis devidos, ressarcimento relativo à concessão indevida de desconto de pontualidade, custas processuais e honorários advocatícios. 2. Decisão anterior – a decisão agravada rejeitou os pedidos formulados na petição de “chamamento do feito à ordem c/c impugnação à penhora” apresentada pela nova executada. 3. Fato relevante – a segunda executada foi incluída no polo passivo da demanda após o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. II – Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar (i) a existência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da nova executada para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a alegada nulidade da constrição patrimonial determinada por Juíza suspeita; (iii) a presença de excesso de execução. III – Razões de decidir 5. Na inclusão da parte no processo pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como na presente demanda, em que a agravante-executada foi incluída por integrar o mesmo grupo econômico da executada original e pela existência de confusão patrimonial, o novo executado recebe o processo no estado em que se encontrava, não se cogitando da concessão de novo prazo para pagamento voluntário da dívida nem rediscussão sobre o valor do crédito exequendo. 6. Apesar de constar, na busca Sisbajud, o nome da MM. Juíza que se declarou suspeita na demanda, na verdade, a constrição, em relação à nova executada, foi determinada por outra Magistrada. Ademais, como assentado em agravo de instrumento anterior relativo ao processo, o pronunciamento sem caráter decisório, típico da execução, determinado para expropriação de bens e satisfação da dívida, não padece de nulidade ainda que proferido por Magistrado suspeito. 7. Diferentemente dos juros e da correção monetária, o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas de defesa e está sujeita à preclusão, art. 507 do CPC. 8. A indicação de valor a maior na ordem de bloqueio não anula a constrição, quando ela atinge montante muito inferior ao crédito real, uma vez que inexiste prejuízo ao devedor. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507; 523, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento, 0703584-91.2025.8.07.0000, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/5/2025. TJDFT, Agravo de Instrumento,…

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