Processo 0738662-98.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738662-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUREMA SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JUREMA SARAIVA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento de valores relativos a exercícios findos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos, notadamente a petição inicial, as declarações de exercício findo, as fichas financeiras, o acórdão proferido no feito, a contestação e a réplica. Passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida nos autos versa sobre crédito de exercício findo reconhecido administrativamente. Consta da declaração de exercício findo juntada com a inicial que a parte autora possui crédito nominal de R$ 8.523,76, relativo às rubricas de 04/2015 a 12/2015, com pedido administrativo REPAG nº 001/2016. No curso do processo, houve sentença anterior reconhecendo a prescrição da pretensão. Todavia, em grau recursal, a Terceira Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado da parte autora, desconstituiu a sentença e afastou a prescrição, consignando que não ficou comprovada ciência da autora acerca do crédito antes de junho de 2024 e que a ação foi ajuizada em abril de 2025, dentro do prazo. O acórdão transitou em julgado em 25/03/2026. Assim, considerando o pronunciamento recursal proferido nestes autos, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores de exercício findo reconhecidos administrativamente e ainda não quitados pelo Distrito Federal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. Além disso, o art. 4º do referido decreto dispõe que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou os funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, por sua vez, prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade. A respeito do tema, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 42, segundo a qual: A prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fica suspensa pela apresentação do pedido administrativo até o reconhecimento do crédito ou o seu indeferimento. Reconhecido o débito de ofício pela Administração Pública dentro do prazo quinquenal, a prescrição volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, matrícula nº 02033577, e que houve declaração administrativa de crédito referente a exercícios findos no valor nominal de R$ 8.523,76, vinculada ao pedido administrativo REPAG nº 001/2016 e ao processo SEI nº 00080-00123640/2024-84. O crédito descrito na declaração corresponde às rubricas…
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