Processo 0738663-34.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738663-34.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PERBONI & PERBONI LTDA RECORRIDO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME, MURILO DE MENEZES ABREU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA DOS INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE INDEXADORES NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC POR TODO PERÍODO. TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença ajuizado pelo agravado, que determinou a atualização monetária com base no INPC e juros de 1% ao mês até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a aplicação da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Fixou, ainda, o termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado da decisão, com fundamento no art. 85, §16, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Taxa SELIC, de forma isolada e retroativa, por todo o período de atualização da dívida, como índice de correção e juros sobre o débito judicial desde a citação na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se os juros sobre os honorários advocatícios devem incidir apenas a partir da intimação para pagamento, ou desde o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Taxa SELIC de forma isolada, desde a citação, em cenário que não fora expressamente e especificamente indicado pelo título exequendo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJDFT. 3.1. Nos casos de títulos judiciais executivos em que não houvera indicação do indexador, utiliza-se o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês até 31/08/2024 - salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo. 4. A Lei nº 14.905/2024, que instituiu a nova sistemática híbrida de correção e juros (SELIC deduzido o IPCA), possui natureza material e não se aplica retroativamente, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e precedentes do TJDFT. 5. A jurisprudência do TJDFT veda a substituição retroativa dos índices de atualização e juros nos casos em que o título executivo judicial é omisso, devendo prevalecer o critério então vigente à época da formação do título. 6. A incidência de juros sobre os honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §16, do CPC, segundo o qual fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, por se tratar do momento em que nasce a exigibilidade da obrigação. 7. O entendimento do STJ reafirma que os juros sobre os honorários advocatícios devem incidir somente após o trânsito em julgado, não se admitindo a postergação do marco para a intimação do devedor…
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