Processo 0738674-60.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738674-60.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738674-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSEAN CARLO PEREIRA DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de JOSEAN CARLO PEREIRA DE AGUIAR, partes qualificadas. A autora relata que, no dia 19.7.2023, o condutor do veículo segurado foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo réu, na condução do veículo Honda Civic LXS, placa JKF4695. Aduz que, em razão da perda total do veículo segurado, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 32.409,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e nove reais), da qual abateu a alienação do salvado, no importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Requer, assim, a condenação do réu à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, com juros de mora da data do evento danoso e correção monetária do desembolso. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 243795529 a 243798270. Custas iniciais recolhidas no ID 247783484. Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 264010368), mas não apresentou defesa tempestiva, fazendo-se revel. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 271455470, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a fragilidade das provas unilaterais, a possibilidade de culpa concorrente e excesso de cobrança. Réplica no ID 191966686. A decisão de ID 274449345 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 274482412 e 275393463). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. Nessa toada, o artigo 786 do Código Civil dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Em igual sentido é o artigo 94 da Lei 15.040/2024: a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação do réu à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito sofrido por seu segurado. A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir. A…

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