Processo 0738716-50.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ERNANI ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17221/AL) - Processo 0738716-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Ana Patrícia de Melo Santana - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios - 12 (doze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético. Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada. Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento. Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário. Publico. Intimem-se. Maceió, 09 de junho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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