Processo 0738718-10.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738718-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da decisão de id. 280574588, ao argumento de existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à extensão da obrigação assumida no acordo homologado, à ausência de prova objetiva de oposição imputável à instituição financeira, à suficiência probatória do protocolo nº 11856074 e ao indeferimento da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. Requer o embargante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para afastar o reconhecimento de descumprimento do acordo, tornar sem efeito a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cancelar a ordem de bloqueio via Sisbajud. Subsidiariamente, pede a suspensão da ordem de bloqueio até a complementação da prova, com expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e concessão de prazo para juntada de documentos internos. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão embargada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à substituição da via recursal própria para o inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. No caso dos autos, a decisão embargada revela que todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas. Quanto à extensão da obrigação assumida no acordo homologado ao id. 228807777, a decisão embargada consignou, de modo expresso, que o dever de "não se opor" à portabilidade, interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e do regime regulatório aplicável, notadamente a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/2006 e a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.336/2006, alcança não apenas a abstenção pura, mas também o dever instrumental de processar regularmente as autorizações encaminhadas pela instituição financeira de destino, sem criar embaraço administrativo. A cláusula em que o exequente declarou ciência de que a executada não dispõe de competência técnica nem de ferramentas operacionais para viabilizar diretamente a portabilidade foi expressamente considerada, tendo o Juízo consignado que não se mostra coerente exigir que o exequente formalize o pedido perante os canais internos da própria executada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium (art. 187 do Código Civil). Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à alegada ausência de prova objetiva de oposição, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que o exequente comprovou documentalmente cinco autorizações sucessivas de portabilidade emitidas pela Caixa Econômica Federal, todas indicando o embargante como instituição financeira atual, bem como o protocolo nº 11856074 atribuído à própria instituição financeira, sem que houvesse impugnação apta a infirmar tais elementos. Registrou-se, ainda, que os extratos de id. 243179657 demonstram a persistência dos créditos do benefício em conta vinculada ao embargante ao menos até junho de 2025, e que o ônus da prova da alegação impeditiva do direito do exequente recai sobre o embargante, nos termos do…
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