Processo 0738719-58.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0738719-58.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738719-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAILDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado, bem como à restituição de valores supostamente debitados e à compensação por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora narra que, em 24/9/2025, foi vítima de golpe aplicado por meio de contato telefônico, no qual terceiro se passou por representante da marca Natura e a induziu a acessar o aplicativo bancário e digitar código informado durante a ligação. Sustenta que, após tal conduta, foi contratado empréstimo em seu nome, junto à parte ré, no valor de R$ 1000,00, parcelado em 6 prestações de R$ 196,03, cujo numerário foi direcionado a terceira pessoa. Alega que comunicou prontamente o banco acerca da fraude, por meio do protocolo XXX.XXX.XXX-XX, mas não obteve o cancelamento administrativo da avença. A parte ré sustenta a regularidade da operação, a utilização de canais oficiais de contratação, a adoção de mecanismos de segurança e a ausência de falha na prestação dos serviços. Alega, ainda, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, bem como inexistência de dano material e moral indenizável. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo impugnado e, em caso negativo, se estão comprovados danos materiais e morais indenizáveis. Compulsando as provas produzidas, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa minimamente coerente acerca da ocorrência de fraude, indicando data, modo de atuação do terceiro, valor do empréstimo e comunicação administrativa ao banco (protocolo descrito na inicial, cuja numeração não foi objeto de impugnação específica). Por sua vez, embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade da contratação digital, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma segura, a manifestação válida de vontade da parte autora quanto à celebração do contrato impugnado, tais como trilha de auditoria completa, logs de autenticação, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, captura de biometria facial da cliente, comprovantes de validação inequívoca da contratação. Em se tratando de relação de consumo, compete à parte ré demonstrar a regularidade da contratação cuja existência é controvertida, sobretudo por deter melhores…

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