Processo 0738724-27.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738724-27.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0738724-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTOR: Jose Romildo Lodgerio Gomes - RÉU: Fidc Npl Ii - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROMILDO LODGERIO GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 18016-1379359290000, no valor de R$ 4.704,32, nº 29002-000797251280000, no valor de R$ 1.237,72, e nº 29224-000000182489831, no valor de R$ 4.146,67, em nome da parte autora; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e de quaisquer sistemas ou plataformas de cobrança mantidos pelas rés no que se refere aos débitos ora declarados inexistentes, tornando definitiva a tutela; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos débitos declarados inexistentes, equivalente a R$ 10.088,71, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente, equivalente a R$ 10.000,00, nos termos do mesmo dispositivo legal, observada, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.

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