Processo 0738730-68.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) - Processo 0738730-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: James Dean Soares de Oliveira - RÉU: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Passo a apreciar questão prejudicial. Da Revogação parcial da Decisão Anterior e da Inaplicabilidade do CDC A decisão, de fls. 57/59, proferida no início do processo, determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ estabeleceu diretriz específica e contrária para a matéria, com força vinculante. A tese firmada pela Corte Superior foi expressa ao determinar que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, é "incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova" para as hipóteses de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. É que a corte superior entendeu que, nessas modalidades, a prova do não recebimento do valor está na esfera de disponibilidade do próprio correntista (seus contracheques e extratos bancários), não se configurando a hipossuficiência técnica que autorizaria a inversão da prova. Diante do caráter superveniente e obrigatório do precedente, REVOGO em parte a decisão, de fls. 57/59, somente no ponto acerca da inversão, a fim de alinhar o trâmite processual à jurisprudência consolidada. Da perícia contábil Vislumbro que, de fls. 143, a instituição bancária ré pugnou pela realização de perícia contábil, entendo pela pertinência da prova. Em prestígio à celeridade processual, com amparo no art. 465 do CPC, NOMEIO para o exercício do encargo de perito contábil, o Sr. Adriano de Andrade da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contabilbr@hotmail.com, devendo ser contatado(a)/intimado(a) pelo telefone/whatsapp: 82-988088008, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Considerando que os honorários profissionais serão arcados pelo réu, intime-se o requerido para que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito,…
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