Processo 0738750-78.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738750-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VERDES ARES REQUERIDO: GEOVANYA FERREIRA SILVA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma n° 42 localizada em seu condomínio, cuja taxa condominial ordinária mensal perfaz a ordem de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Aduz que a requerida deixou de honrar com a aludida obrigação no período compreendido entre junho/2025 e novembro/2025, gerando uma dívida no valor nominal de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), cujo montante atualizado, incluindo correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), perfaz a importância de R$ 1.291,90 (um mil, duzentos e noventa e um reais e noventa centavos). Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe pagar a mencionada quantia, além das demais despesas condominiais que vencerem no curso da presente ação. Em sua defesa (ID 273699924), a ré reconhece ser responsável pelo imóvel descrito, mas afirma que não existe condomínio formalmente constituído, tampouco transparência na gestão da associação autora. Relata que houve aumento injustificado da taxa e que a demandante não presta adequadamente os serviços em prol do condomínio que justifique a cobrança. Discorre não haver publicidade na realização de assembleias e na tomada de decisões, posto que delas não participa e só tem conhecimento por aplicativo de mensagens, não tendo sequer aderido à associação. Sustenta então a ilegitimidade do débito perseguido. Refuta, ainda, a cobrança inserida a título de honorários advocatícios. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, ou, alternativamente pela revisão de valores e determinação de prestação de contas. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas e o feito tramitou de acordo com as normas legais de regência. Passo ao exame do mérito. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, II, CPC/2015), que ela é proprietária da unidade autônoma n° 42 localizada no condomínio da demandante, cuja taxa condominial ordinária mensal perfaz a ordem de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Resta igualmente inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica da requerida (art. 341 do CPC/2015), que ela deixou de honrar com a aludida obrigação no período compreendido entre junho/2025 e novembro/2025, gerando uma dívida no valor nominal de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), cujo montante atualizado, incluindo correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), perfaz a importância de R$ 1.291,90 (um mil, duzentos e noventa e um reais e noventa centavos). Tais conclusões são possíveis pois, em sua contestação (ID 273699924) a demandada limitou-se a sustentar a inexistência de condomínio formal, o aumento injustificado da taxa, a suposta falta de prestação de serviços em prol do condomínio e a questionar a regularidade e…
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