Processo 0738778-90.2025.8.02.0001

TJAL • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0738778-90.2025.8.02.0001
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0738778-90.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Impetrado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de restituição de valores bloqueados, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, formulado por Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. (atualmente Financial Serviços Financeiros Ltda.), em face da manutenção de restrições patrimoniais oriundas da denominada Operação Taturana. A requerente alega ter sofrido o bloqueio de ativos financeiros em 06/12/2007, no montante histórico de R$ 3.080.015,59 (três milhões e oitenta mil e quinze reais e cinquenta e nove centavos), distribuídos em contas dos bancos Brasil, Bradesco e Safra. Refere que tal medida foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (IPL 1.471/AL) no bojo da Operação Taturana, que investigava supostos desvios na Assembleia Legislativa de Alagoas. Ao longo de quase 19 anos, o processo sofreu sucessivos desmembramentos e declínios de competência entre o TRF5, STJ e STF, até ser remetido à Justiça Estadual de Alagoas (10ª Vara Criminal da Capital), onde foi tombado sob o nº 0002108-36.2021.8.02.0001. A impetrante sustenta: i) Ausência de denúncia: seus sócios e representantes legais nunca foram denunciados em nenhuma das ações penais derivadas da operação; ii) Nulidade das provas: este Tribunal de Justiça de Alagoas já reconheceu, em decisão colegiada transitada em julgado, a nulidade das provas obtidas na Operação Taturana, o que gerou o arquivamento de ações penais (ex: Proc. 0002108-36.2021.8.02.0001) e o levantamento das cautelares para os réus principais; iii) Excesso de prazo: a constrição dura quase duas décadas sem que tenha havido qualquer desfecho condenatório ou justificativa contemporânea para a sua manutenção; iv) Risco de dano: o Banco Bradesco informou que não realizará mais a reaplicação dos recursos bloqueados, gerando perda do valor real da moeda. Alude que o juízo de 1º grau declinou da competência para este Tribunal, argumentando que, como o TJAL reconheceu a nulidade das provas e determinou o arquivamento das ações correlatas, cabe à instância revisora decidir sobre o levantamento das cautelares patrimoniais remanescentes. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 228/230) apontando que a inicial não esclarecia qual era a posição da pessoa jurídica na ação penal originária, nem o liame exato com os investigados, requerendo a intimação da empresa para prestar esclarecimentos. Em resposta, a impetrante apresentou petição (fls. 234/241) demonstrando que: a) a constrição teve origem no inquérito base da Operação Taturana (IPL 171/05-SR/DPF/AL / INQ 1471/AL), com base em relatórios do COAF que apontavam supostas movimentações atípicas relacionadas a laranjas de parlamentares investigados; b) a empresa ou seus sócios nunca foram formalmente denunciados na ação penal decorrente; c) o TJAL já reconheceu a ilicitude das provas do inquérito originário, o que gerou o arquivamento dos feitos e a revogação das cautelares contra os réus; d) os bloqueios perduram há quase 20 anos, causando inclusive depreciação econômica, visto que instituições como o Banco Bradesco informaram a impossibilidade de manter a reaplicação/correção dos valores constritos. Ao final, pugna pela procedência do pedido de restituição e a expedição de ofícios aos bancos do Brasil, Bradesco e Safra,…

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