Processo 0738781-98.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738781-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNI LUCAS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GIOVANNI LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que adquiriu da requerida, em 27/03/2023, um notebook Dell Inspiron 15 3511, processador i7, pelo valor de R$ 4.399,09 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e nove centavos), pago de forma parcelada no cartão de crédito. Sustentou que, em 25/10/2025, o produto passou a apresentar superaquecimento e desligamentos abruptos, atribuídos a vício oculto grave na placa-mãe, o qual teria se manifestado apenas com o uso mais intenso do equipamento. Aduziu que submeteu o notebook à avaliação técnica em assistência especializada, a qual teria constatado falha interna na placa-mãe. Relatou que buscou solução administrativa junto à fabricante, inclusive mediante contato com o suporte técnico, reclamação no PROCON e na plataforma Consumidor.gov.br, sem obtenção de reparo. Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, bem como a decadência, ao argumento de que o prazo para reclamação de vício estaria esgotado, diante do lapso temporal superior a dois anos entre a aquisição e a reclamação. Sustentou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria técnica complexa, dependente de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, a requerida afirmou inexistir vício de fabricação, asseverando que testes realizados não identificaram falha no equipamento. Alegou que o modelo adquirido não seria destinado à execução de jogos ou atividades de alto consumo de hardware, sustentando que o alegado defeito decorreu de uso inadequado e de possível intervenção de terceiros não autorizados, o que afastaria sua responsabilidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a devolução do produto em caso de eventual condenação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. De acordo com o art. 26, §3º, do CDC, “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. No caso dos autos, o autor noticiou…
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