Processo 0738793-21.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738793-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO APELADO: BUSINESS CREDITO LTDA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo réu, ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO, visando à reforma de sentença que julgou procedente ação monitória. O apelante requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, e argumenta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Aduz que, apesar de ser funcionário público do Poder Legislativo e possuir um salário razoável, suporta diversos empréstimos consignados que comprometem seus rendimentos, com descontos que somam R$ 33.225,74, restando-lhe apenas R$ 11.499,36. Em contrarrazões, a apelada impugnou o pedido de gratuidade de justiça (ID 83977892). É o relatório. Decido. Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça do apelante. A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal. Embora a legislação não preveja critérios objetivos para a aferição da incapacidade financeira, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 1º da Resolução nº 140/2015), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento. Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido anteriormente na origem nos seguintes termos (ID 72722536 – Pág. 2): “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a…
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