Processo 0738799-91.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738799-91.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738799-91.2026.8.07.0001 AUTOR: BRUNA RIBEIRO SANTANA REU: LK PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, além da urgência (por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC. A reversibilidade da medida também é requisito. A autora narra ter locado, em maio deste ano, imóvel que apresentava defeitos e que não foram sanados pela locadora, mesmo depois de quase um mês de locação. Tais defeitos/problemas, segundo alega, a impedem de habitar a casa. Quer, como provimento final, em suma, a resolução do contrato, sem ônus, pois a culpa pelo inadimplemento, segundo ela, seria integralmente da parte ré. O contrato de locação se encontra no ID 282346119. Que a autora, desde que locou a casa em fins de maio passado, vem tendo problemas sérios com a casa não se tem dúvida, haja vista os diversos documentos e especialmente áudios que acompanham a inicial, nos quais há, inclusive, a admissão por parte da imobiliária a respeito, por exemplo, de contas de água anteriores à ocupação da casa em valores exorbitantes devido a vazamentos, as quais estariam sendo discutidas em juízo (ID 282346141). Ainda que tenha havido vistoria prévia do imóvel (ID 28234613), em relação à qual a autora, a priori, assentiu, comparando-se os defeitos/incompletudes registradas no laudo de vistoria com os defeitos/incompletudes apontadas pela autora como surgidas depois, vê-se que, de fato, alguns problemas já constavam dos apontamentos da vistoria, contudo alguns, significativos, outros não. Vejam (tabela feita com a ajuda de IA): Defeito apontado na petição inicial Constava do laudo de vistoria de 25/05/2026? Interfone inoperante Sim — item 22.2 ("central do interfone marca HDL, porém não está funcionando") Piscina com vazamento/necessidade de tratamento Sim — item 23.9 ("será entregue em condições que demandam limpeza e tratamento imediato") Piscina — chuveirão com tubulação torta Sim — item 23.12 Portão danificado Não localizado nesta vistoria Telhas quebradas Não consta como pendência — item 1.11 registra que as telhas foram revisadas/substituídas e "devendo ser entregues nas mesmas condições" Boxes de banheiro danificados/sem fechar corretamente Sim — item 10.4 (empregada: porta "não está fixada"); 17.12 (suíte máster: "mal regulado, não fecha corretamente"); 21.9 (social: "precisando de regulagem") Ausência de porta em box de banheiro Parcialmente — item 10.4 registra porta do box não fixada (dependência de empregada), mas não consta ausência total de porta em nenhum box Portas com defeito de funcionamento/encosto quebrado Sim — itens 12.1 e 18.1 ("encosto quebrado") Janelas sem fechamento adequado/desreguladas Sim — item 14.8 ("veneziana desregulada e sem fixação das dobradiças") Massa de fixação dos vidros das janelas/portas desgastada ou danificada Sim — itens 4.6 e 4.12 Tomadas sem tampa/faltando acabamento Sim — itens 17.15 e 19.7 Ausência de lâmpadas Não consta — vistoria registra lâmpadas presentes em todos os ambientes (algumas queimadas, mas…

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