Processo 0738802-11.2024.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738802-11.2024.8.07.0003 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES LIMA RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. FRAUDE BANCÁRIA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO. TEMA 1.061 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela instituição financeira visa à reforma da sentença que declara a inexistência de relação jurídica entre as partes, determina a devolução em dobro dos valores descontados e fixa a reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte consumidora nega ter realizado a contratação; (ii) a parte autora devolveu de boa-fé, em um mês, o recebimento do depósito realizado pelo banco em sua conta; (iii) foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora por mais de sete anos; (iv) o consumidor registrou boletim de ocorrência relatando ter sido vítima de possível estelionato; (v) a parte ré, mesmo com a alegação de existência de fraude, se limitou e requerer a produção de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) caracterizada (ou não) as prejudiciais de prescrição e decadência (ii) existe ou não vínculo contratual, em razão da suposta fraude da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado; (iii) é viável (ou não) a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) é (im)possível a compensação dos valores depositados ao apelado; (v) (in)cabível a reparação por danos extramatrimoniais e sua estimativa; (vi) definir o termo inicial da correção monetária e juros de mora dos danos materiais e imateriais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo que não preenche a formalidade exigida (requerimento) (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I e II, e §4º). 5. A temática apresentada apenas no âmbito recursal (conexão) é insuscetível de conhecimento por configurar indevida inovação recursal, além de violar os institutos da preclusão, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, e não se tratar de concreta matéria de ordem pública. No ponto, o recurso não é conhecido. 6. A demanda em tela discute a própria existência do ato jurídico (declaração de vontade); portanto, inconsistente o pretendido reconhecimento da decadência do direito da parte consumidora, pois sequer teria se aperfeiçoado o negócio jurídico entre as partes. Rejeitada a prejudicial. 7. Em virtude de a relação jurídica de direito material ser apreciada à luz da Lei 8.078/1990, há de ser adotado o prazo prescricional quinquenal (art. 27) para o direito de repetição do indébito, e não o período trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, inc. V). Reconhecida a prescrição apenas quanto aos descontos…
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