Processo 0738821-90.2026.8.02.0001

TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0738821-90.2026.8.02.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VANDERSON MEDEIROS DE MENEZES (OAB 23227/AL) - Processo 0738821-90.2026.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Elias Alves da Silva - DECISÃO Elias Alves da Silva ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Ranilson Freitas da Silva, ambos qualificados. Narra que, em 04/06/2024, celebrou contrato verbal de compra e venda ("repasse") tendo por objeto a motocicleta Honda CG 160 FAN, ano 2023, placa SER1F72, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ajustando-se o pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada/ágio e a assunção, pelo réu, das parcelas vincendas do financiamento bancário e da transferência de titularidade junto à instituição financeira. Afirma que o réu incorreu em triplo inadimplemento: deixou de pagar o saldo residual de R$ 850,00 da entrada, não iniciou os trâmites de transferência do financiamento, mantendo o veículo em nome do autor perante o banco e o DETRAN/AL, e repassou a posse do bem a terceiro (Sr. Adriano Amâncio) sem autorização, tendo a posse posteriormente retornado ao réu. Relata, ainda, que notificou extrajudicialmente o réu em 29/05/2026 para restituir o veículo ou quitar a dívida, sem sucesso, diante da recusa manifestada. Sustenta a probabilidade do direito na documentação que acompanha a inicial e o perigo de dano no fato de exercer a profissão de motorista de aplicativo, dependendo da regularidade da CNH para o sustento, com risco de sanções administrativas, pontuação, suspensão do direito de dirigir e inscrição em cadastros de inadimplentes. Em sede liminar, requer a restrição total de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD, a busca e apreensão com auxílio de força policial e autorização de arrombamento e a nomeação do autor como fiel depositário. No mérito, pede a resolução do contrato por inadimplemento, com fundamento no art. 475 do Código Civil, a reintegração definitiva na posse do bem, a condenação em danos morais de R$ 5.000,00, a compensação de valores em liquidação de sentença, a citação do réu e a concessão da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ambos os requisitos estão demonstrados, ainda que em juízo de cognição sumária, quanto à medida de restrição veicular. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que acompanha a inicial. As conversas de WhatsApp, que retratam as tratativas entre junho de 2024 e maio de 2026 (fls. 15/43), os comprovantes de transferência via Pix de R$ 2.500,00, R$ 500,00 e R$ 150,00 (fls. 14, 18 e 24), a declaração do autor detalhando o acordo e os valores pagos (fls. 46/48) e o boletim de ocorrência registrado (fls. 49/50) conferem verossimilhança à narrativa de que houve repasse do veículo mediante pagamento de entrada e assunção do financiamento pelo réu. Relevante notar que, nas mensagens trocadas em 26 e 27/08/2025, o próprio réu admite a existência da dívida, divergindo apenas quanto ao valor remanescente (fls. 34/36). Esse reconhecimento espontâneo reforça a plausibilidade da pretensão e indica que a controvérsia,…

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