Processo 0738826-73.2023.8.07.0003

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0738826-73.2023.8.07.0003
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NOVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado, e indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. O cumprimento de sentença teve origem em acordo judicial homologado em 29/02/2024, pelo qual o réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 em 19 parcelas fixas de R$ 800,00, com início em 10/04/2024. O réu inadimpliu a partir da segunda parcela (maio/2024). Ao longo de mais de um ano de execução, o juízo de origem conduziu diversas diligências — SISBAJUD, SISBAJUD na modalidade teimosinha em múltiplas oportunidades, RENAJUD, SNIPER, entre outras —, sem êxito na localização de bens penhoráveis suficientes, tendo sido bloqueada e transferida ao exequente apenas a quantia de R$ 161,55. A sentença determinou a expedição de certidão de crédito para protesto e o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. O débito atualizado pela contadoria judicial importa em R$ 17.369,34. 2. O recorrente sustenta que: (a) a extinção foi prematura, devendo-se aplicar subsidiariamente o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução; (b) o recorrido possui motocicleta marca YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, adquirida mediante procuração; (c) o recorrido trabalha como entregador autônomo por meio de plataformas de delivery e aufere renda suficiente para adimplir a dívida. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora da motocicleta e dos valores recebidos por meio de aplicativos de entrega. O recorrido, regularmente intimado por oficial de justiça em 25/03/2026, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 14/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 foi prematura, diante das alegações de existência de bens e rendimentos do executado; e (ii) estabelecer se compete à Turma Recursal determinar novas medidas constritivas não deferidas ou já indeferidas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, tendo sido interposto em 08/12/2025, dentro do prazo legal de 10 dias contados da publicação da sentença em 26/11/2025. O preparo foi recolhido em 11/05/2026, após o indeferimento da gratuidade de justiça pela relatora, dentro do prazo de 48 horas fixado na decisão de ID 83934355. Presente a dialeticidade, uma vez que o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença. 5. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com ciência ao credor. Trata-se de norma específica do microssistema dos Juizados Especiais, que disciplina a execução de forma própria e prevalece sobre a regra geral…

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