Processo 0738830-48.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738830-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANTEVIDA SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos MANTEVIDA SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em face da decisão de ID 269250745 que procedeu ao saneamento do feito, nos termos da petição de Id 271391099 A autora/embargante assevera que a decisão saneadora de ID 269250745 padece de erro material e obscuridade no tópico relativo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Sustenta que este juízo determinou que ela comprovasse o encerramento das atividades do Hospital Nelson Piccolo, todavia, argumenta que tal estabelecimento não funcionou no imóvel em data contemporânea aos fatos deduzidos na lide, sendo o imóvel ocupado pelos Hospitais Albert Sabin e Santa Marta Asa Norte e Mantevida Asa Norte. Afirma que a imposição de tal prova configura uma exigência materialmente impossível, uma vez que não se tem conhecimento da existência jurídica de tal entidade no endereço mencionado, o que geraria uma desvantagem probatória indevida. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para corrigir a determinação decorrente do fato controvertido "b" apontando se este "refere-se ao encerramento das atividades de algum dos Hospitais citados no processo Hospital Albert Sabin, Hospital L2 Norte (DMS Serviços Hospitalares Ltda.) ou Hospital Santa Marta Asa Norte (DMS) e não de um "Hospital Nelson Piccolo" — denominação esta que designa apenas a matrícula imobiliária do prédio no Registro de Imóveis, sem correspondência a qualquer pessoa jurídica ou estabelecimento de saúde mencionado nos autos." Por fim, por intermédio da petição de ID 273513355, a requerente assevera a urgência quanto à apreciação do pedido de depósito judicial mensal das faturas de energia, pugnando, ainda, pela intimação da ré para apresentação de cálculos discriminados e a majoração da multa diária pelo atraso na alteração da titularidade. Contrarrazões apresentadas no Id 272666605, tendo a embargada anuido com os termos do embargo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, os embargos de declaração devem ser acolhidos em sua totalidade, uma vez que a decisão de ID 269250745 incorreu em manifesto erro material ao individualizar o objeto da prova. O julgado deve ser retificado ante a necessidade de clareza e precisão dos comandos judiciais, evitando-se a imposição de encargos processuais sobre fatos estranhos à lide. De fato, a denominação Hospital Nelson Piccolo não guarda correlação com os elementos fáticos narrados na inicial ou na contestação, tratando-se de equívoco material na redação do provimento saneador que, possivelmente por lapso de digitação, utilizou nome constante na matrícula do imóvel e não o constante na última fatura da unidade consumidora. O ônus probatório deve recair sobre as reais circunstâncias da sucessão empresarial ocorrida no imóvel da SGAN 608, envolvendo a antiga DMS Serviços Hospitalares e a atual Mantevida. Dessarte, acolho o pedido da retificação pretendida para que o ponto controvertido e a respectiva obrigação de prova reflitam a real controvérsia sobre a continuidade assistencial e a sucessão de…
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