Processo 0738832-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0738832-18.2025.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738832-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OLINA ARADINA DE BARROS REQUERIDO: MARA LUCIA MALTA, RISONIZE DE SALES UCHOA CAVALCANTI REVEL: DORIS MARIA JACOBINA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por OLINA ARADINA DE BARROS em desfavor de MARA LUCIA MALTA, DÓRIS MARIA JACOBINA RODRIGUES e RISONIZE DE SALES UCHÔA CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos. A autora narra que firmou contrato de locação residencial com a primeira ré em 20/08/2010, com a participação das demais requeridas como fiadoras, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Afirma que, a partir de dezembro de 2024, a locatária deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios, o que resultou em débito no valor de R$ 68.527,86. Sustenta, ainda, que o imóvel não foi restituído nas condições ajustadas. Requer a rescisão do contrato, o despejo e a condenação solidária das rés ao pagamento dos débitos locatícios e de valores relativos a reparos no imóvel. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's 244227523 a 244230525. Devidamente citada, a ré Maria Lúcia Malta apresentou contestação ao ID 253916803, suscitou preliminares e defendeu, no mérito, a desocupação do imóvel em 02/11/2024 e inexistência de responsabilidade por alugueis posteriores, bem como impugnou a cobrança de reparos. Juntou os documentos de ID's 253916804 a 253918941 e ID's 253918943 a 253920116. A ré Risonize, por sua vez, apresentou contestação ao ID 263298174 e defendeu a limitação de sua responsabilidade como fiadora ao contrato original, ao argumento de não ter anuído com a prorrogação por prazo indeterminado. Ainda, alegou se exonerado da fiança, a ausência de outorga uxória, e a incapacidade, além de impugnar a responsabilidade pelos débitos locatícios e pelos valores cobrados pela autora. A requerida Doris Maria não apresentou contestação, motivo pelo qual sua revelia foi decretada. Réplica ao ID 267652183. Petição da autora com informação de retomada do imóvel em 02/12/2025 (ID 267652191 e anexos). Manifestação sobre os documentos que acompanharam a réplica ao ID 268928940. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 270642783. Intimadas a respeito de eventual dilação probatória, as partes não se manifestaram. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A relação locatícia restou comprovada pelo contrato juntado ao ID 244227538, no qual figura a autora como locadora, a primeira ré como locatária e as demais como fiadoras. A Lei n.º 8.245/1991 prescreve em seu artigo 23, inciso I, o dever do locatário de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". No entanto, no caso concreto, há controvérsia quanto ao período de ocupação do imóvel e, por consequência, quanto à extensão dos débitos locatícios. A autora sustenta que a locatária permaneceu no imóvel até dezembro de 2025, razão pela qual seriam devidos alugueis e encargos até essa data. Por sua vez, a ré…

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