Processo 0738841-23.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0738841-23.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0738841-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braskem S.a - Apelada: Izabel Ferreira do Amaral - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738841-23.2022.8.02.0001 Recorrente : Izabel Ferreira do Amaral. Advogados : Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) e outros. Recorrida : Braskem S.A. Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Izabel Ferreira do Amaral, em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e os artigos 186, 403 e 927 do Código Civil. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida pelos danos decorrentes do fenômeno geológico em Maceió, defendendo o nexo de causalidade entre a atividade da Braskem e os danos materiais e morais sofridos, buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência em razão do impedimento do Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 144, III, do Código de Processo Civil e arts. 25 e 27 do Regimento Interno, por vínculo de parentesco com o advogado da parte recorrente (fls. 1305/1314). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.321/1.329, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância. A tese de violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e à Lei 6.938/81 é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento para reverter a conclusão do acórdão sobre a inexistência de nexo causal e dever de indenizar depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao…

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