Processo 0738874-61.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0738874-61.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738874-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA DAS NEVES REQUERIDO: SUPERMERCADO SZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA DAS NEVES em face de SUPERMERCADO SZ LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 19.11.2025, compareceu ao estabelecimento comercial da requerida com o intuito de adquirir um pacote de filé de tilápia. Afirma que, ao se dirigir ao expositor, deparou-se com o setor desorganizado e com a fixação de apenas uma etiqueta de preço, no importe de R$ 25,99. Aduz que, ao passar pelo caixa para efetuar o pagamento, o sistema registrou o valor de R$ 47,99 para o aludido produto. Alega que questionou a atendente sobre a divergência, exigindo o cumprimento da oferta veiculada na prateleira, momento em que foi surpreendida com a recusa do estabelecimento. Relata que a preposta da ré adotou comportamento grosseiro e desrespeitoso, ensejando uma discussão no local e submetendo a consumidora a constrangimento perante os demais clientes. Informa que, diante da situação relatada, efetuou o pagamento do montante exigido a maior pela fornecedora. Pugna, diante do exposto, pela condenação da requerida à restituição da diferença cobrada, no importe de R$ 22,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.964,00. A requerida, em contestação, assevera a ausência de qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Esclarece que os refrigeradores do supermercado contêm produtos de gramaturas variadas, cada qual com sua etiqueta individualizada e clara quanto ao peso e ao preço. Sustenta que o pacote de 800g selecionado pela demandante ostentava a precificação correta de R$ 47,99, enquanto a etiqueta de R$ 25,99 referia-se expressamente à embalagem de 400g. Defende que a consumidora pegou a mercadoria de maior volume, porém tencionava pagar o valor atribuído à de menor proporção, caracterizando equívoco da própria cliente. Ressalta que a atuação de seus funcionários se pautou pela boa-fé, transparência e cordialidade, inexistindo o propalado tratamento desrespeitoso. Argumenta que a conduta da requerente denota má-fé processual e intuito de enriquecimento sem causa. Por fim, aduz inexistirem provas de dano moral. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e validade, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Aplica-se ao caso a diretriz da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço para o…

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