Processo 0738878-07.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0738878-07.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738878-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: DEIGIANY DA CONCEICAO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA em desfavor de DEIGIANY DA CONCEIÇÃO CARDOSO, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Pós-Graduação em Coaching e Liderança para Gestão de Pessoas. Contudo, a ré se encontra inadimplente com o pagamento de 6 mensalidades no valor mensal de R$ 380,00 referentes ao período de janeiro a junho de 2020, totalizando R$ 2.280,00 em valores históricos, conforme extrato financeiro que instrui a inicial. Sustenta que o contrato, acompanhado do histórico escolar e do extrato financeiro, constitui prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório. Argumenta a inexistência de prescrição, com fundamento no prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela, acrescido do período de suspensão decorrente do art. 3º da Lei 14.010/2020. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado de R$ 5.259,67, no prazo de 15 dias, ou para que a ré ofereça embargos. Juntou documentos. Sobreveio a decisão de ID 247359295, que reconheceu a higidez da prova escrita e conferiu ao pronunciamento força de mandado de citação, nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. A ré foi pessoalmente citada pelo oficial de justiça em 03/11/2025, conforme diligência de ID 255626974, tendo exarado nota de ciente e recebido a contrafé. A parte ré habilitou advogada nos autos (ID 256274633), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, conforme certificado sob o ID 269669766. No curso do feito, a ré apresentou petição reconhecendo expressamente a existência do débito e formulando proposta de pagamento em 10 parcelas de R$ 228,00 (ID 258736244). A autora não aceitou o acordo e apresentou contraproposta, acompanhada de planilha atualizada do débito (IDs 264309403 e 264309404). A ré formulou nova proposta de R$ 4.000,00 em 12 parcelas (ID 264902331). A autora fez nova contraproposta de 12 parcelas de R$ 580,00 acompanhada de planilha atualizada (IDs 266355074 e 266355075). A ré reduziu sua oferta para parcelas de R$ 300,00 (ID 267914106). A autora, por derradeiro, não aceitou e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 269566036). Na petição de ID 271051156, a ré reiterou o reconhecimento do débito, invocou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), formulou pedido de parcelamento com entrada de R$ 400,00 e 18 parcelas de R$ 324,24, alegou possível excesso de execução, requereu a suspensão de atos constritivos e a concessão da gratuidade de justiça. A autora tomou ciência (ID 270983999). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de ID 271051156, o benefício deve ser indeferido. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o §3º do art. 99 do mesmo diploma estabeleça presunção de…

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