Processo 0738891-06.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738891-06.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTINA MONTENEGRO DE AVILA E SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LS&Q LTDA REQUERIDO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por CRISTINA MONTENEGRO DE AVILA E SILVA em desfavor de MIDWAY S.A.-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outras instituições financeiras. Registro ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0748816-29.2025.8.07.0000, conforme anotação constante no id 270390305. Na petição de id 271640355, o advogado Rafael de Ávila Vieira informou que seu cadastro como patrono da parte requerida não foi excluído dos autos, embora não represente a pessoa jurídica SOLLO Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id 258465425, à época, acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida SOLLO Serviços Ltda., reconhecendo que esta fora indicada erroneamente na exordial, quando, na realidade, a parte correta seria Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda., inscrita no CNPJ nº 53.508.395/0001-. Todavia, embora tenha havido a retificação do polo passivo, constata-se que o cadastro do advogado vinculado à pessoa jurídica anteriormente indicada foi indevidamente mantido, o que deu ensejo à manifestação ora apreciada. Ademais, após a inclusão da Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. no polo passivo, não foi promovida sua citação válida no presente feito, circunstância que configura vício na formação da relação processual, com potencial de acarretar nulidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível o saneamento do feito, a fim de que seja regularizada a representação processual e efetivada a citação da pessoa jurídica correta, sob pena de inviabilizar o prosseguimento válido do processo. Diante disso, determino: 1. Retifiquem-se os registros dos autos fazendo-se excluir o advogado RAFAEL DE AVILA VIEIRA - OAB DF30692-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) como representando da pessoa jurídica SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.508.395/0001-02. 2. Após a retificação dos autos, promova-se a intimação do advogado RAFAEL DE AVILA VIEIRA - OAB DF30692-A acerca desta decisão. 3. Em seguida, promova-se a citação da instituição financeira SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.508.395/0001-02 para apresentação de contestação, no prazo legal, com a advertência da limitação da matéria de defesa e de que não serão examinados argumentos estranhos aos limites do art. 104-B, § 2º, do CDC. Deverá a requerida também, quando da apresentação da contestação, trazer aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora, ainda vigentes, vinculados às dívidas objeto do presente pedido de repactuação. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE…
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