Processo 0738900-59.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738900-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MARILIA SILVA VALCARCEL REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Ademais, as fotografias juntadas pela parte autora (id. 258734903) retratam a embalagem do produto com a marca "Saborella", pertencente à parte ré, ao lado do salgado parcialmente consumido e do grampo metálico encontrado. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao reembolso do valor pago pelo produto (R$ 30,00), ao ressarcimento de despesa com tratamento odontológico (R$ 100,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3000,00), em razão da presença de grampo metálico no interior de salgado adquirido no estabelecimento da parte ré. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 12 da aludida norma, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto. A parte autora narra que, em 27/11/2025, adquiriu salgados no estabelecimento da parte ré e que, ao consumir um salgado, percebeu a presença de corpo estranho que lhe causou sangramento na gengiva. Ao retirar o salgado – já mastigado – da boca, verificou tratar-se de um grampo metálico aberto e afiado. Informa que procurou atendimento odontológico no dia seguinte, tendo sido constatada lesão traumática na região do palato, e que entrou em contato com a parte ré por e-mail, sem obter resolução. A parte ré sustenta a ausência de comprovação da aquisição do produto em seu estabelecimento, a fragilidade do nexo causal – argumentando que as fotografias demonstram o grampo fora do bolo alimentar – e a inexistência de dano moral indenizável, qualificando o evento como mero dissabor. As fotografias juntadas (id. 258734903) retratam o salgado parcialmente consumido, a embalagem com a marca "Saborella" e o grampo metálico encontrado, bem como o ferimento na cavidade oral da parte autora. O laudo odontológico (id. 258734906), emitido em 28/11/2025, confirma que a paciente compareceu à clínica queixando-se de dor na região palatina, relatando que, na noite de 27/11/2025, ao consumir salgado adquirido em padaria, percebeu a presença de corpo estranho durante a mastigação, identificado como grampo de grampeador, o qual causou o ferimento. A avaliação clínica constatou área de lesão traumática em palato, na região dos dentes 15 e…
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