Processo 0738904-39.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738904-39.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MORAES E LEÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: FLAVIO CAVALCANTE SALOMÃO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. DANO MORAL. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, com restituição integral de valores pagos por serviços não prestados e condenação por danos morais. 2. O contrato previa atuação jurídica em três processos judiciais específicos, porém nenhuma providência processual foi efetivamente adotada pela parte ré, mesmo após cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da sociedade de advogados configura inadimplemento contratual a justificar a restituição integral de valores pagos; e (ii) saber se tal omissão justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual entre cliente e advogado exige diligência e comunicação contínua. Comprovada a ausência de qualquer manifestação nos autos judiciais contratados, resta evidenciado o inadimplemento substancial das obrigações. 5. A tese de que a omissão decorreu de estratégia não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de atuação consultiva concreta. 6. A jurisprudência admite a reparação por dano moral em hipóteses de violação grave à confiança, como na inércia injustificada de patrono em processos de relevância. No caso, a inação violou o direito à assistência jurídica adequada. 7. A restituição integral e a fixação de indenização em R$ 6.000,00 observam os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão absoluta da sociedade de advogados em processos contratualmente assumidos configura inadimplemento essencial, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 2. A inércia injustificada em prestação de serviço advocatício pode ensejar reparação por dano moral, quando houver violação grave à confiança e à dignidade do contratante.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 186, 927 e 944; CPC, arts. 371, 373, I e II, 85, §11. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 884, 927 e 944, todos do Código Civil, aduzindo que não estaria demonstrado o dano no caso em exame, a ensejar que fosse condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assevera que não restou comprovada a perda de uma oportunidade concreta, real e juridicamente relevante para fins de reconhecimento do dano indenizável. Acrescenta que o dano moral teria sido indevidamente presumido, bem como que a decisão colegiada ofende o princípio do enriquecimento sem causa ao determinar que sejam restituídos integralmente os honorários. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ (artigos 186 e 927, ambos do CC); b) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, sustentando…
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