Processo 0738913-58.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738913-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO VIEIRA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO VIEIRA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A.. A autora afirma que foi indicada como beneficiária de 50% de seguro de vida contratado por seu filho, Marcos Carvalho Vieira, falecido em 13/09/2023. Sustenta que, após iniciar a regulação do sinistro, as seguradoras negaram o pagamento sob alegações contraditórias: a Prudential afirma ausência de registro de beneficiários e a Bradesco sustenta que a apólice teria sido cancelada em 2018. Requer o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais. As rés apresentaram contestação, suscitaram preliminares processuais e defenderam, no mérito, a inexistência de obrigação de pagamento. Houve réplica. Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. II – QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A autora afirma ser beneficiária expressamente indicada pelo segurado, na proporção de 50% do capital segurado, e instrui a inicial com documento que, ao menos em cognição compatível com esta fase processual, é suficiente para demonstrar pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. A discussão sobre a eficácia dessa indicação perante as seguradoras rés, sobre a continuidade da apólice e sobre eventual falha na transferência da carteira securitária confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não autoriza, neste momento, a extinção do processo sem resolução do mérito. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Há pretensão resistida devidamente caracterizada, uma vez que a autora pretende receber indenização securitária que afirma lhe ser devida, enquanto as rés sustentam inexistir obrigação de pagamento em seu favor. O fato de a Prudential afirmar que já pagou o capital segurado a terceiros não elimina a utilidade da tutela jurisdicional postulada, pois a controvérsia consiste precisamente em saber se tal pagamento foi ou não eficaz em relação à autora. A alegação de ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S.A. também não comporta acolhimento nesta fase. Embora a contestação sustente que o produto teria sido emitido pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a controvérsia envolve a origem da contratação, a indicação inicial de beneficiários e a posterior sucessão ou transferência da carteira securitária. Assim, a definição sobre a extensão da responsabilidade das empresas do grupo Bradesco demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório. Sem prejuízo, considerando a própria manifestação defensiva apresentada, determino a inclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo e a retificação da autuação, se ainda não realizada, mantendo-se, por ora, BRADESCO SEGUROS S.A. no feito. Registre-se. No que toca à impugnação ao valor da causa, a questão deve ser parcialmente acolhida. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.000,00, tomando por base informação estimada de capital segurado de R$ 180.000,00. A…
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