Processo 0738916-13.2025.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0738916-13.2025.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0738916-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAXWELL NUNES MONTEIRO SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MAXWELL NUNES MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/03/1991, em Brasília/DF, filho de Luciano Monteiro Nere e Vanda Cristina Nunes, CIRG nº 2.840.507 SSP/DF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na QNO 3, conjunto J, casa 26 - Setor O, Ceilândia/DF, CEP: 72250-310. telefone (61) 98606-9182, profissão motorista, ensino superior incompleto, sob a imputação da prática de conduta descrita no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Assim os fatos foram descritos: No dia 02/12/2025 às 17:00, no Setor O EQNO 5/7 Bloco D, Ceilândia/ DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo revolver, marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380, nº kfs19764, acompanhada de nove munições de mesmo calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e local referidas, policiais militares avistaram um veículo de marca GM, modelo Cruze, de cor vermelha, já de posse da informação de que tal automóvel havia sido utilizado em uma tentativa de homicídio, ocorrida no dia 29 de novembro do corrente ano. Diante da situação, procederam à abordagem dos ocupantes do automóvel, quais sejam, EDSON FRANCISCO DA SILVA (condutor) e MAXWELL NUNES MONTEIRO (passageiro). Na ocasião, EDSON, bombeiro militar, portava na cintura uma arma do tipo pistola, calibre 380, municiada, porém desacompanhada do respectivo registro. Ele alegou que a documentação estaria na residência de sua namorada, genitora do denunciado MAXWELL, ora denunciado. Após entrevista, MAXWELL confirmou ser autor do homicídio em que o veículo CRUZE abordado teria se envolvido, dias antes. Os policiais, então, se dirigiram ao endereço informado para verificação do documento. No local, foi franqueada a entrada aos policiais, que, de fato, encontraram o documento da arma de fogo portada por EDSON. No entanto, foi também encontrada na casa outra arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, nº kfs19764, municiada com nove munições, de propriedade do denunciado MAXWELL, supostamente utilizada no homicídio em questão. Ele não apresentou documentação ou registro da referida arma. Assim, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia A denúncia foi recebida em 11/12/2025 (ID 259720604) Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 267776281). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 267845014). Em juízo (ID 272781525), foram ouvidas as testemunhas Mateus Magalhães Pereira, Reginaldo da Silva Rodrigues, Edson Francisco da Silva E Cristiano Santos Ferreira, a vítima, bem como interrogada a parte ré, que respondeu…

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