Processo 0738920-94.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0738920-94.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: TATIELLE SCHNEIDER RIBEIRO (OAB 106648/PR), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: TATIELLE SCHNEIDER RIBEIRO (OAB 106648/PR), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0738920-94.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Miguel Couto de Mascarenhas - RÉU: Unimed Maceió - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença foi anulada em razão de cerceamento de defesa por não ter oportunizado "a produção de prova documental suplementar tempestivamente requerida." Verifico também que a parte autora, as folhas 474/476, requereu a análise do pedido de justiça gratuita, bem como informou que o documento, cuja juntada teria sido suprimida, já se encontra nos autos às fls. 390, requerendo, portanto, o julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém registar o entendimento do STJ, no sentido de que "[...] em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos". Portanto, considerando que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é individual e personalíssimo, entendo que a parte autora faz jus à benesse em questão. Ultrapassado esse ponto, apesar da parte autora ter informado que o documento por ela requerido já se encontra nos autos às fls. 390, de forma a evitar posteriores alegações de nulidade, determino que sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, devendo, se for o caso, já juntar os documentos que entendam necessários ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre o documento de fls. 390. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 14 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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