Processo 0738927-14.2026.8.07.0001
TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROMMEL BRENO FERNANDES CANCIO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - URGENTE DESTINATÁRIO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ENDEREÇO: SIG/SUL, Quadra 4, Lote 575, Brasília/DF – CEP: 70.610-910 Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por ROMMEL BRENO FERNANDES CANCIO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual o autor, portador de leiomiossarcoma de alto grau (CID-10 C49) em estágio metastático, postula que a operadora autorize e custeie a realização de ablação percutânea guiada por imagem das lesões cervical e pulmonares. Pela decisão de Id. 283301795, foi concedida a liminar para determinar que a ré autorizasse o procedimento de Ablação Percutânea de Tumor (Código TUSS 40813045), incluindo todos os materiais, insumos e equipamentos indispensáveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da notícia de descumprimento (Id. 284237095), sobreveio a decisão de Id. 284268325, que, majorando a reprimenda, fixou a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou a intimação pessoal da ré para cumprir a decisão de Id. 283301795, sem prejuízo da constrição judicial do custo necessário à efetivação da tutela. Pela decisão de Id. 284610751, o feito foi chamado à ordem e determinou-se o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, I, do CPC, ressalvando-se, expressamente, que “o rito não desqualifica a tutela liminar deferida, preservando-se, portanto, a obrigação e as penalidades previstas”. O aditamento foi apresentado (Id. 285827159). A ré, por sua vez, noticiou o suposto cumprimento da liminar (Id. 284883523), juntando a Análise de Autorização nº 267476525, de 22/07/2026 (Id. 284605814), na qual consta a liberação de uma única unidade de “ablação percutânea de tumor (qualquer método)” e de diária de apartamento, junto ao Hospital Sírio-Libanês. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A presente decisão não reexamina o mérito da tutela de urgência, já deferida e hígida nos autos, mas se destina a esclarecer e complementar o comando de Id. 283301795, sanando obscuridade e omissão material aptas a comprometer a efetividade da ordem judicial, nos termos dos arts. 494, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, aplicáveis por analogia, e no exercício do poder geral de efetivação das decisões (arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC). Com efeito, a fundamentação da decisão de Id. 283301795 reconheceu, de forma expressa, a probabilidade do direito quanto às lesões cervical e pulmonares, apoiando-se nos relatórios médicos de Id. 282438750 e de Id. 282438765. No dispositivo, contudo, houve remissão apenas ao relatório de Id. 282438751, circunstância que, embora não restrinja o alcance da tutela concedida, ensejou cumprimento parcial e materialmente inócuo por parte da operadora, como adiante se demonstra. Impõe-se, pois, delimitar com precisão o objeto da obrigação. Ao contrário do que se poderia extrair da remissão a um único relatório, o tratamento prescrito ao autor compreende dois procedimentos…
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