Processo 0738928-27.2025.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738928-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELMIRO MADEIRO DE SOUSA REU: MARIA NEUMA LOPES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Delmiro Madeiro de Sousa em face de Maria Neuma Lopes. Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na QNP 11, conjunto L, casa 35 (fundos), Ceilândia-DF, e que celebrou contrato verbal de locação residencial com a requerida em fevereiro de 2022, pelo valor mensal de R$ 400,00, acrescido das despesas de água, energia elétrica e IPTU. Afirma que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde dezembro de 2024, acumulando 14 meses de inadimplemento, totalizando débito atualizado de R$ 4.877,99, conforme planilha juntada aos autos (ID 258778050). Sustenta que notificou a requerida para desocupação voluntária do imóvel, inclusive oferecendo isenção dos débitos atrasados, sem êxito (ID 258778049). Requer, em síntese: (i) concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e juntando declaração (ID 258777494) e comprovante de aposentadoria (ID 258778046); (ii) prioridade na tramitação por ser idoso; (iii) citação da ré; (iv) decretação da rescisão do contrato verbal de locação, com fixação de prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo; (v) condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros; (vi) pagamento das despesas de água e energia elétrica; (vii) custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.677,99. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré (id. 272693737). A ré foi citada, mas não apresentou contestação (id. 274952623). É o relatório. 2. Fundamentação Ante a ausência de contestação, declaro a revelia da requerida. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. A parte ré é revel e não foi solicitada a produção de outras provas além das existentes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. A presente ação tem por objeto a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos. A relação locatícia é regida pela Lei n.º 8.245/91 (Lei de Locações), que em seu art. 9.º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de resolução da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A inadimplência da ré é fato incontroverso. Citada regularmente, a ré optou por não apresentar contestação no prazo legal, incorrendo nos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Assim, reputa-se demonstrado a existência da relação locatícia verbal, assim como o valor do aluguel em R$ 400,00, bem como a ausência de pagamento a partir de dezembro/2024, caracterizando inadimplemento contratual apto a fundamentar a rescisão da locação e o despejo, nos termos dos arts. 9º, inc. III, e 59 da Lei nº 8.245/1991. Quanto…
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