Processo 0738951-51.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0738951-51.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto da Visão Ltda - Apelado: Ednelson Rodrigues de Almeida - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto da Visão LTDA. inconformado com a sentença (fls. 123/126) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0738951-51.2024.8.02.0001 proposta em seu desfavor por Ednelson Rodrigues de Almeida, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR o réu à restituição dos danos materiais no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), atualizados com e correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ. Ato contínuo, partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC), corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e incidindo juros de mora a partir da citação. Ademais, a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), SELIC e os juros de mora serão de 1% (um por cento); ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC) que seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em suas razões (fls.243/259), a apelante traz como teses recursais: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa - ausência de oportunidade de produção de provas imprescindíveis ao correto julgamento da causa; b) a inexistência de cometimento de ato ilícito e da necessidade de reforma da sentença; c) a responsabilidade civil subjetiva das instituições de saúde nos casos em que se questiona a existência de falha médica; d) a improcedência do pedido de indenização por danos materiais; e) improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões, às fls. 157/162 refutando integralmente a pretensão recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - 319
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