Processo 0738951-80.2000.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0738951-80.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO COELHO DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domus Gestora de Ativos Ltda, em face de decisão monocrática proferida em ID. 22295438, que não conheceu do recurso de apelação apresentado por considerá-lo manifestamente deserto, não cumprindo o requisito de admissibilidade recursal. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão na decisão embargada, aduzindo que "Se a embargante não apresentou documentação suplementar do seu estado de hipossuficiência, a hipótese seria de indeferimento da gratuidade, com a concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, e não de aplicação diretamente da deserção.". Por essas razões, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com o fim de suprir o vício de omissão apontado, para que se manifeste quanto ao deferimento ou indeferimento da gratuidade, bem como sobre a aplicabilidade da regra contida no art. 99, §7°, do CPC. Decorreu-se o prazo sem oferta das contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre asseverar que o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que ''quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente''. Assim, considerando que estes embargos de declaração foram opostos contra decisão unipessoal, é cabível a apreciação deste recurso também de forma monocrática. Pois bem. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa,…
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