Processo 0738951-80.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0738951-80.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0738951-80.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO COELHO DE PAULA    DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domus Gestora de Ativos Ltda, em face de decisão monocrática proferida em ID. 22295438, que não conheceu do recurso de apelação apresentado por considerá-lo manifestamente deserto, não cumprindo o requisito de admissibilidade recursal.  Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão na decisão embargada, aduzindo que "Se a embargante não apresentou documentação suplementar do seu estado de hipossuficiência, a hipótese seria de indeferimento da gratuidade, com  a concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, e não de aplicação diretamente da deserção.".  Por essas razões, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com o fim de suprir o vício de omissão apontado, para que se manifeste quanto ao deferimento ou indeferimento da gratuidade, bem como sobre a aplicabilidade da regra contida no art. 99, §7°, do CPC.  Decorreu-se o prazo sem oferta das contrarrazões.  Os autos vieram conclusos.  É o breve relatório.  DECIDO.  Preliminarmente, cumpre asseverar que o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que ''quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente''.  Assim, considerando que estes embargos de declaração foram opostos contra decisão unipessoal, é cabível a apreciação deste recurso também de forma monocrática.  Pois bem.  A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.     Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.  Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.  Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.  Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa,…

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