Processo 0738994-52.2021.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738994-52.2021.8.07.0001 RECORRENTE: OTTILIO QUEIROZ DEUTZ JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MÁ GESTÃO E DESFALQUE DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se o d. Juízo sentenciante analisa minuciosamente as provas acostadas aos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão quanto aos pedidos formulados. 2. A relação havida entre o Banco do Brasil S. A. e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do PASEP não se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil S. A., por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas. 3. “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (Tema nº 1.300/STJ) 4. À míngua de efetiva demonstração dos alegados atos ilícitos, carece de suporte fático o pedido da autora de condenação do Banco do Brasil S. A. em indenização pela má gestão do PASEP, razão pela qual a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 344, 345 e 374, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, reconhecida a revelia do Banco do Brasil S/A, deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, tornando-as incontroversas e dispensadas de prova, inexistindo qualquer das hipóteses legais aptas a afastar os efeitos materiais da revelia; c) artigos 355, inciso I, 370 e 464, todos do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida na inicial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Requer, por fim, a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários…
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