Processo 0739021-68.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0739021-68.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Cláudia da Silva Sá Mendes - Apelado: Banco Csf S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739021-68.2024.8.02.0001 Recorrente: Ana Cláudia da Silva Sá Mendes. Advogado: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC). Recorrido: Banco CSF S/A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia da Silva Sá Mendes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Carta Magna. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 366/377, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 35, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Carta Magna, "ao negar a reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia e sem comprovação de relação contratual válida" (sic, fl. 350). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, quanto à alegação de violação ao art. 5º, X, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal,…
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