Processo 0739026-61.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0739026-61.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0739026-61.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Oliveira Vitor - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelado: Matheus Henoch Monteiro Soares - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739026-61.2022.8.02.0001 Recorrente: José Oliveira Vítor. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Banco Votorantim S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Oliveira Vítor, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido violou a norma do arts. 373, II, c/c §1º, 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 306). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 322/333, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 34 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, "haja vista que, apesar de devidamente provocado por embargos de declaração, aquela Corte não se manifestou sobre a violação ao art. 6º, VIII, do CDC, deixando de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, mesmo reconhecendo que se trata de relação de consumo e estando evidente a hipossuficiência técnica do autor para produzir documentos que dispõe de informações exclusivas da instituição bancária" (sic, fl. 308); (II) art. 373, II, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, "ao impor ao consumidor a produção de prova diabólica, ignorando a decisão preclusa que já havia invertido o ônus probatório" (sic, fl. 313). Dito isso, tenho que parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da…

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