Processo 0739052-10.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739052-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERNAMBUCO DA BATATA LTDA, JOSE ROMILDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S.A, WELLINGTON SEABRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). A 1.ª parte ré (BRB Banco de Brasília) argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na qualidade de banco pagador, atuou como mero executor da ordem de pagamento emitida pelas partes autoras, não detendo poder de gestão sobre a conta destinatária nem meios técnicos para reverter unilateralmente a transação já liquidada. Aduz, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta complexidade probatória. A 2.ª parte ré (Banco Agibank) alega, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação jurídica que originou a transferência e que a transação foi validamente processada, sem qualquer falha sistêmica que lhe seja imputável e aduz a inépcia da inicial, sob o argumento de que as partes autoras não apresentaram aos autos qualquer comprovante de residência que comprove a vinculação a um domicílio situado no âmbito desta circunscrição judiciária. No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados. Ademais, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, relativa à falta de comprovante de residência (juntado ao id. 260543810), porquanto a emenda à inicial foi devidamente recebida pelo juízo (id. 260645256), suprindo eventuais irregularidades formais da petição inicial. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à restituição do valor de R$ 5760,00, transferido equivocadamente via PIX em 10/10/2025 para a conta da 3.ª parte ré (Wellington Seabra da Silva), ao ressarcimento das quantias em dobro (R$ 11712,52) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00, sob o fundamento de falha na prestação do serviço bancário e enriquecimento sem causa do beneficiário. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. As partes autoras alegam que, no dia 10/10/2025, o sócio administrador José Romildo Lima da Silva, ao efetuar pagamento de R$ 5760,00 a fornecedor de hortifrutigranjeiros, digitou erroneamente o último dígito da chave PIX do destinatário – inserindo o número +55 62 993852727 em vez de +55 62 993852726 –, o que resultou na transferência do montante para a conta da 3.ª parte ré, pessoa estranha à relação comercial, mantida junto à 2.ª parte ré. Afirma que procurou o BRB (1.ª parte ré) para solicitar a devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo a instituição…
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