Processo 0739056-47.2021.8.07.0016
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0739056-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Leve (3386) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER BERNARDINI ZAMUNER, EDUARDO SIQUEIRA SZABLYK, ERICK RENATO CORDEIRO GARCIA, JANDERSON FERNANDES, DIEGO DE CABRAL APPARICIO, JULIA MORENO PARO BELMONTE RAMOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CLEBER BERNARDINI ZAMUNER e outros, denunciados como incursos nas sanções do art. art. 148, §1º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (cárcere privado qualificado na forma tentada). A vítima, EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR, em causa própria, peticionou nos autos (ID 269498462 e ID 273746234) requerendo: a) habilitação como assistente de acusação; b) aditamento da denúncia para inclusão de Maria Beatriz Freire de Carvalho Merejing e José Henrique França Campos no polo passivo; c) oitiva de testemunhas complementares; d) fixação de medida cautelar de proibição de contato e aproximação; e e) expedição de carta rogatória à Sony Music Amsterdam para obtenção de laudo psiquiátrico demissional de Maria Beatriz. Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente à habilitação do assistente (ID 269957242); mas também, no parecer complementar ID 274883986, opinou pelo deferimento parcial dos demais pedidos, ou seja, com deferimento das pretensões listadas acima, exceto o aditamento da denúncia para inclusão de novos réus e expedição de carta rogatória para o exterior. É o relato do necessário. Passo a decidir. 1 – Da habilitação como assistente de acusação: O art. 268 do Código de Processo Penal dispõe que “em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31”. No presente caso, o requerente é o ofendido direto dos fatos narrados na denúncia — pessoa plenamente capaz, advogado regularmente inscrito na OAB/DF. A ação penal encontra-se regularmente instaurada, com denúncia recebida em 10/03/2026 (ID 268334919), e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação. Assim, preenchidos os requisitos legais, o pedido merece acolhimento. 2 – Do pedido de inclusão de novos réus: O ofendido requereu a inclusão de Maria Beatriz Freire de Carvalho Merejing e José Henrique França Campos no polo passivo da ação penal, sob a alegação de que teriam concorrido para a prática delitiva denunciada. Ocorre que a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), a quem incumbe, com exclusividade, o juízo de tipicidade, autoria e materialidade que fundamenta a opinio delicti. O aditamento da denúncia para inclusão de novos acusados constitui ato privativo do Parquet, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a ampliação subjetiva da acusação. No caso concreto, o Ministério Público, após o arquivamento inicial revisado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, deliberou restringir a acusação aos agentes que detinham o domínio funcional e material da abordagem: os representantes das empresas envolvidas e os executores diretos da violência física (ID 268164569). O titular da ação penal reafirmou expressamente essa posição no ID 274883986,…
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