Processo 0739057-38.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0739057-38.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739057-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELA MARINHO DELCHO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mikaela Marinho Delcho Fernandes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de supervisora de drogaria e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de assédio moral no ambiente de trabalho desde 2015, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 08/09/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou proposta de acordo de benefício previdenciário, aceita pelo autor. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Intimada as partes para alegações finais. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito. De início, não cabe homologar a proposta de acordo de benefício previdenciário aceita pelo autor em razão da competência estrita deste juízo para benefício de natureza acidentária, na forma prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que a segurada sofria humilhações frequentes em reuniões na rede de drogarias em que trabalhava, pois seu chefe imediato covardemente reduzia a condição feminina da autora e demais mulheres contratadas, chamando-as de burras e incompetentes, e curiosamente, repita-se por covardia mesmo, além de evidente falta de educação, poupava os funcionários do sexo masculino, já minoritariamente por ele contratados, tudo isso ao que tudo indica sob a complacência dos proprietários da empresa, situação de fato aviltante e compatível com do quadro clínico diagnosticado pelo perito médico judicial de transtorno misto de ansiedade e depressão. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu…

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