Processo 0739059-80.2024.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0739059-80.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: V.T.V.C.R.S.G.M.T.S. - ALIMENTANT: O.V.C.N. - TERMO DE ASSENTADA Autos n° 0739059-80.2024.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Valentina Teles Vieira Camêlo Rep Por Sua Genitora Mayara Teles dos Santos Alimentante: Overlack Vieira Camêlo Neto Ao(s) 13 de maio de 2026, nesta cidade de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família, às 09:23, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família desta Comarca, comigo Matheus de Andrade Ataíde, estagiário do seu cargo adiante assinado. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca. Presentes os requerentes VALENTINA TELES VIEIRA CAMÊLO REP POR SUA GENITORA MAYARA TELES DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Atendente, RG: [removido] SESP/AL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua C, Loteamento Parque dos Eucaliptos, (rua do Mister Shake, em frente a Praça), 13, Contato: (82) 9-8868-3651, Tabuleiro do Martins, CEP 57061-620, Maceió - AL e OVERLACK VIEIRA CAMÊLO NETO, Brasileira, RG: [removido] SESP/AL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai Overlack Vieira Camêlo Filho, mãe Maria Celia de Araujo Camêlo, com endereço à Rua Elza Monerato, Rua I, Lote 357, Bloco 136, Apto 272B, 237, Contato: (82) 9-8759-9691, Cidade Universitária, CEP 57072-170, Maceió - AL. Presente a Defensora Pública do Estado de Alagoas, Drª Patrícia Regina Fonseca Barbosa e Drª Marlina Lea Marques dos Anjos, inscrito na D/AL. Presente os estudantes de Direito, Maria Eduarda da Silva Bernades, CPF-XXX.XXX.XXX-XX e Emanwel Milton Valério Cavalcante Rocha, CPF-XXX.XXX.XXX-XX. Instalada a audiência. Proposta de conciliação aceita. Aberta a audiência pelo(a) M.M. Juiz(a) foi dito que havendo acordo entre as partes, dada à palavra as Defensoras Publicas, requerem a homologação do acordo, nos seguintes termos. Dada à palavra às Defensoras Public : O sr. Overlack Vieira Camêlo Neto pagará alimentos para a filha Valentina Teles Vieira Camêlo no percentual de 20% dos seus rendimentos brutos, salvo descontos legais (IR e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, a ser descontado em folha, mediante ofício para a empregadora, e depositado na conta da mãe da menor (CEF, conta poupança nº 976339558-0, operação 1288, agência 3880, Caixa Tem, de titularidade da genitora, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Em caso de ausência de vínculo empregatício ou desemprego, como no momento, o percentual de 20% incidirá sobre o salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), devendo ser depositado até o dia 30 de cada mês, a começar em 30 de maio de 2026, na conta da genitora (CHAVE PIX - 82 98868 3651). Requerem ainda homologação do acordo com dispensa do prazo recursal. Dada à palavra ao Ministério Publico: M.M juíza verifica-se que o acordo resguarda os interesses da menor e a teor do art. 9º, § 1º, 5478/68 da lei de alimentos e art. 1684 do CC, opina o Ministério Publico por sua homologação e extinção do feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. É o parecer. Em seguida passou a proferir a seguinte sentença: Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre…
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