Processo 0739078-38.2014.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0739078-38.2014.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), ADV: LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO (OAB 12384/AL), ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP) - Processo 0739078-38.2014.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DE FÁTIMA BELO MONTENEGRO - EXECUTADA: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Convém, inicialmente, proceder-se a um esclarecimento acerca dos embargos de declaração. Os embargos visam esclarecer a decisão naquilo que nela resultou obscuro, duvidoso ou contraditório, ou provocar a manifestação do Magistrado sobre ponto omisso, como descrito pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo nosso) III - corrigir erro material. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Assim, se faz necessário colacionar o extrato da decisão: Pois bem, de início, da análise dos cálculos juntados pela parte Executada (fls. 485/488), verifico que os mesmos guardam estrita consonância com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão proferido no processo de conhecimento, estando adequadamente atualizados e devidamente fundamentados. Isto porque, de fato, houve excesso de execução nos cálculos juntados pela parte exequente, a qual não se atentou aos estritos parâmetros declinados na sentença e, mantidos em parte, no acórdão. Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos, razão pela qual homologo os cálculos de fls. 50/66. Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, proceder com o depósito, em benefício da exequente do valor sobejante,sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud. No caso, analisando o decisium ora embargado, verifico que assiste razão ao Embargante quando alega que a decisão acima restou omissa. Isto porque, a decisão reconheceu o excesso de execução apontado pela executada, acolhendo a respectiva impugnação. Todavia, deixou de apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data…

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